Estatutos APTSES

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação de Associação dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social – APTSES – e rege-se nos termos gerais da Lei e dos presentes estatutos, de ora diante abreviadamente designada de APTSES. É uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, de âmbito nacional e dotada de personalidade jurídica.

 

Artigo 2.º

A APTSES tem a sua sede na Rua Aval de Baixo, n.º 110, 1.º Esq., 4200-103 Porto, podendo ser criadas delegações nacionais.

 

Artigo 3.º

1. A APTSES tem como objectivo promover e aprofundar o espirito associativo entre os profissionais de Educação Social, representar os seus interesses e velar pelos seus direitos. Propõe-se contribuir para o aperfeiçoamento dos profissionais e desenvolver a informação a todos os níveis. Pretende dinamizar a cooperação nacional e internacional com os seus congéneres ou entidades afins e contribuir para o desenvolvimento das políticas que visem o bem-estar e a qualidade de vida e efectivação dos direitos sociais e humanos.

2. A APTSES prosseguirá os seguintes objectivos:

a. Promover a identidade profissional dos Educadores Sociais;

b. Aprofundar o espírito associativo e velar pelos seus direitos e deveres profissionais;

c. Promover o aperfeiçoamento e a formação contínua dos Educadores Sociais;

d. Produzir e difundir informação relacionada com a Educação Social;

e. Desenvolver iniciativas conjuntas com outras Associações Profissionais afins bem como com as Escolas de Educação Social;

f. Desenvolver o intercâmbio e cooperação internacionais;

g. Contribuir para o desenvolvimento da política social e para a construção de uma sociedade que respeite a vida humana em estreita cooperação com as instituições públicas e particulares;

h. Promover a elaboração do Código Deontológico compatível com as exigências éticas do Trabalho Social;

i. Promover o aperfeiçoamento científico, técnico e cultural dos seus associados tendo presente a plena consciência da sua identidade e ética profissional;

j. Avaliar a quantidade dos conteúdos e estruturas curriculares dos diversos níveis de formação profissional.

3. A APTSES terá, ainda, como objectivo intervir em todo e qualquer assunto dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social, com excepção dos específicos da actividade sindical.

 

Artigo 4.º

Com vista à prossecução dos seus fins, deverá a APTSES, nomeadamente, realizar as seguintes atividades:

a. Promover iniciativas com vista ao aprofundamento do espírito associativo e da cooperação inter-profissional;

b. Elaborar programas de ação anuais e plurianuais que envolvam o interesse e a participação dos associados;

c. Promover a criação de grupos de trabalho como método para atingir os objetivos dos programas aprovados;

d. Organizar anualmente os seminários e debates sobre matérias pertinentes para o exercício da actividade profissional;

e. Sistematizar e divulgar informação de carácter técnico ou outra;

f. Desenvolver um programa de edições periódicas e organizar um Centro de Documentação;

g. Promover a elaboração e divulgação de trabalhos na área da Educação Social;

h. Constituir e manter actualizada uma base de dados dos profissionais da Educação Social;

i. A concessão de bolsas de estudo para trabalhos de investigação;

j. Participar e fazer-se representar em congressos e outras reuniões, nacionais ou estrangeiras, de interesse para a Associação;

k. Desenvolver outras atividades que os seus órgãos sociais determinem para a eficaz realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º destes Estatutos.

Artigo 5.º

A APTSES tem as seguintes categorias de associados:

a. Associados efectivos;

b. Associados aderentes;

c. Associados estudantes;

d. Associados honorários.

 

Artigo 6.º

Podem ser admitidos como associados efectivos os titulares de licenciatura em Educação Social de escolas ou faculdades nacionais ou estrangeiras, desde que os respectivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa ou por acordos internacionais.

 

Artigo 7.º

São associados aderentes outros profissionais que exerçam funções na área da APTSES.

 

Artigo 8.º

1. São associados estudantes os discentes de curso de formação superior na área da Educação Social, enquanto mantiverem tal qualidade, a comprovar anualmente perante a APTSES.

2. Constituem direitos específicos dos associados estudantes:

a. A não exigibilidade do pagamento de jóia até adquirirem a situação de associados efectivos;

b. A redução da quota devida por estes associados em 50% daquela exigível aos membros efectivos no activo das suas funções.

 

Artigo 9.º

1. Pode ser atribuído o título de associado honorário a pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado à APTSES serviços considerados relevantes ou que se tenham distinguido no âmbito dos seus objectivos.

2. Os associados honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante a proposta do respectivo Presidente ou do Conselho Directivo Nacional, aprovado por 2/3 do número de votos válidos entrados.

3. Os associados honorários estão isentos do pagamento de qualquer quota ou encargo social.

 

Artigo 10.º

1. A qualidade de associado da APTSES adquire-se através da subscrição pelo interessado de um pedido de inscrição, competindo à Direcção Nacional, que regulamentará as condições necessárias e suficientes à sua concretização, decidir sobre a admissão, nos termos do regulamento interno.

2. Apenas os associados efectivos gozam de plenitude do direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais.

 

Artigo 11.º

1. São direitos dos associados em geral:

a. Participar em todas as actividades da Associação e utilizar os respectivos serviços, de acordo com os presentes estatutos e com o que for estabelecido por regulamento do Conselho Directivo Nacional;

b. Receber todas as publicações periódicas da Associação;

c. Propor ao Conselho Directivo Nacional a realização de estudos e de quaisquer actividades que visem a prossecução dos fins da Associação;

d. Representar a Associação por delegação do Conselho Directivo Nacional;

e. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 19.º, com exclusão das alterações estatutárias e dissolução da Associação;

f. Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto n.º 2;

g. Tomar parte das deliberações da Assembleia Geral igualmente quando respeitem especificamente a matérias referentes à categoria do associado, incluindo a Assembleia Geral eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 2, e com exclusão das alterações estatutárias e dissolução da associação.

2. Constituem ainda direitos exclusivos atribuídos aos associados efectivos:

a. Ser eleito nos termos e condições do artigo 28.º;

b. Propor, discutir, deliberar e votar quaisquer matérias em Assembleia Geral, designadamente alterações estatutárias e dissolução da Associação, respeitando quanto a estas últimas a maioria qualificada legalmente exigidas.

 

Artigo 12.º

São deveres gerais dos associados:

a. Pagar a jóia de admissão e a quota, nos termos e quantitativos fixados na Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional;

b. Prestar contas sempre que se desloquem em serviço ou representação da Associação e elaborar e apresentar ao Conselho Directivo Nacional os respectivos relatórios;

c. Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;

d. Acatar as disposições da lei e dos presentes estatutos.

 

Artigo 13.º

1. É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a. Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à APTSES, por um período igual ou superior a um ano;

b. Aos associados objecto de penas disciplinares de suspensão.

2. Perdem a qualidade dos associados:

a. Os associados que se demitirem;

b. Os associados que estiverem mais de seis meses suspensos, de acordo com a alínea b. do número anterior, e durante esse período não satisfaçam o montante em dívida;

c. A pena “perda de qualidade de associado” terá a duração mínima de um ano.

3. A suspensão ou exclusão de qualquer associado poderá ser decidida pela Direcção Nacional, em reunião plenária, observada a maioria de dois terços dos associados, em consequência de falta grave e depois de organizado o respectivo processo. Da decisão da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 14.º

Os órgãos da APTSES são eleitos em Assembleia Geral pelo prazo de três anos e compreendem membros efectivos e suplentes sempre reelegíveis.

Artigo 15.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa.

 

Artigo 16.º

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e dois secretários.

2. Os membros da Mesa são eleitos pela Assembleia Geral.

 

Artigo 17.º

1. Ao Presidente da Mesa compete:

a. Convocar a Assembleia Geral;

b. Declarar aberta e encerrada a sessão;

c. Dirigir e orientar superiormente os trabalhos;

d. Dar posse aos associados eleitos ou nomeados para todos os órgãos sociais.

2. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.

3. Ao Vice-presidente cabe coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

4. Nas sessões de Assembleia Geral, em caso de impedimento ou na sua ausência, o Vice-presidente será substituído pelo Secretário presente com mais antiguidade na APTSES.

5. Aos secretários compete:

a. Assegurar o expediente;

b. Tomar nota das inscrições dos oradores e fazer a contagem dos votos;

c. Escriturar e guardar os livros da Assembleia Geral (presenças, actas e posses), lavrando as respectivas actas que deverão ser assinadas por eles e pelo Presidente.

6. Nas sessões de Assembleia Geral, em caso de falta ou impedimento dos Secretários, o Presidente designará, de entre os associados presentes, quem deverá secretariar a reunião.

 

Artigo 18.º

Compete à Assembleia Geral, além de outras conferidas por lei:

a. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal;

b. Discutir a orientação geral da Associação;

c. Fixar os valores da jóia da inscrição e da quota mínima mensal;

d. Aprovar anualmente o relatório de actividades e contas da Direcção Nacional e o parecer do Conselho Fiscal;

e. Aprovar o programa e o orçamento anual da Direcção Nacional;

f. Autorizar a Direcção Nacional a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

g. Alterar os Estatutos;

h. Deliberar quanto à constituição e dissolução das Delegações Regionais;

i. Resolver, em última instância, os diferendos que possam surgir entre os órgãos da Associação ou entre estes e os associados;

j. Destituir os titulares dos órgãos da Associação sob proposta de dois terços dos associados existentes com direito a voto e em Assembleia expressamente convocada para o efeito;

k. Deliberar sobre a atribuição da qualidade de associado honorário;

l. Exercer todos os demais poderes previstos nos artigos 172.º do Código Civil e nos presentes Estatutos;

m. Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da APTSES.

 

Artigo 19.º

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a. No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório de contas e eleição dos órgãos sociais, nos anos em que tal deva ocorrer;

b. No último trimestre de cada ano, para apreciar e votar o programa de actividades e or orçamento para o ano seguinte.

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direcção Nacional, o Conselho Fiscal ou 25% dos associados o solicitem, por escrito, ao Presidente da Mesa.

3. A Assembleia Geral requerida, deverá efectuar-se dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de entrega do requerimento.

4. A Assembleia será convocada pelo Presidente da Mesa, através de aviso postal, dirigido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias;

5. Da convocação deve constar obrigatoriamente a ordem de trabalhos, o local e hora da reunião.

6. No caso previsto no n.º2, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral, no prazo mínimo de quinze dias após a data de recepção do respectivo requerimento.

7. Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de mais de metade dos associados, podendo, em segunda convocação, deliberar com qualquer número de associados.

8. As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo quando outra maioria for exigida por lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 20.º

A Direcção Nacional é constituída pelos seguintes membros eleitos, cinco efectivos e um suplente:

a. Presidente;

b. Vice-presidente;

c. Tesoureiro;

d. Secretário;

e. Vogal;

f. Vogal suplente.

 

Artigo 21.º

1. Compete à Direcção Nacional orientar a actividade da APTSES, tomando e fazendo exercer a deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:

a. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b. Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c. Praticar os actos de gestão que se tornem necessários;

d. Elaborar e submeter, anualmente, à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da gerência, bem como o programa e o orçamento,

e. Administrar e gerir os fundos da Associação;

f. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias extraordinárias, sempre que necessário;

g. Propor à Assembleia Geral o montante das jóias, das quotas e das demais prestações pecuniárias a pagar pelos associados;

h. Praticar os actos e outorgar os contratos necessários à vida da Associação;

i. Elaborar os regulamentos que julgue necessários e fixar as taxas correspondentes a serviços prestados aos associados.

2. Para que a Direcção Nacional possa deliberar, é necessária a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de todos os membros e tendo o Presidente voto de qualidade, além do seu voto, e competindo-lhe a convocação.

3. Para que a Associação fique obrigada é necessário que os respectivos documentos sejam assinados por dois membros da Direcção Nacional, devendo, um deles, ser o Presidente ou o Vice-presidente quando mandatado pelo Presidente.

4. Os actos ou contratos que envolvam responsabilidade pecuniária, necessitam da assinatura do Presidente e do Tesoureiro da Direcção Nacional ou, nos seus impedimentos, de dois membros da mesma Direcção Nacional a designar, por votação, por aquele órgão social.

Artigo 22.º

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, haverá ainda um vogal suplente.

 

Artigo 23.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Fiscalizar os actos da Direcção Nacional e examinar, com regularidade e sempre que o entenda conveniente ou necessário, a respectiva escrita;

b. Intervir, sem direito de voto, nas reuniões da Direcção Nacional;

c. Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção Nacional;

d. Assistir e dar parecer à Direcção Nacional, sempre que este o solicite;

e. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 19.º, n.º 2.

Artigo 24.º

1. De forma a assegurar a descentralização da APTSES, poderão ser criadas delegações regionais.

2. Para o efeito da regionalização prevista no número anterior consideram-se possíveis as seguintes regiões:

a. Norte;

b. Centro;

c. Lisboa e Vale do Tejo;

d. Alentejo;

e. Algarve;

f. Região Autónoma da Madeira;

g. Região Autónoma dos Açores.

3. A criação e extinção das delegações regionais são da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção Nacional ou a pedido de 10% do total dos associados da respectiva Região em pleno uso dos seus direitos.

4. As competências e funcionamento das delegações regionais serão objecto de regulamentação própria aprovada pela Direcção Nacional.

 

Artigo 25.º

Constituem objectivos das Delegações Regionais:

a. Representar e dinamizar a APTSES na área da sua jurisdição;

b. Promover e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos respectivos órgãos executivos.

 

Artigo 26.º

1. As Delegações reportam directamente à Direcção Nacional e o seu órgão executivo é composto por uma Coordenação Regional.

2. A Coordenação Regional é composta por três elementos efectivos e um suplente: Coordenador Regional, Secretário, Tesoureiro e um Suplente.

3. As Delegações deverão dispor de instalações próprias e gozam de autonomia administrativa e financeira, mas os seus programas e orçamentos deverão ser obrigatoriamente sujeitos ao parecer a Direcção Nacional, fazendo parte de um programa comum da Associação, que será aprovado anualmente pela Assembleia Geral, de acordo com o disposto na alínea e. do artigo 18.º.

 

Artigo 27.º

1. Compete à Coordenação Regional orientar a actividade da Delegação Regional, tomando e fazendo executar as deliberações adequadas à realização dos seus objectivos, em especial:

a. Representar e dinamizar a APTSES na área da sua jurisdição;

b. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c. Praticar os actos de gestão que se tornem necessários;

d. Administrar os bens e gerir os fundos da Delegação Regional,

e. Elaborar o relatório de actividades e contas da gerência bem como o programa e o orçamento para o ano seguinte;

f. Enviar em tempo à Direcção Nacional os documentos referidos na alínea anterior a fim de serem integrados nos planos, relatórios e propostas a apresentar à Assembleia Geral, de acordo com o disposto na alínea d. do n.º 1 do artigo 21.º.

g. Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias sempre que necessário;

2. Para que a Delegação Regional possa deliberar é necessário a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria e tendo o Presidente voto de qualidade, para além do seu voto, é a quem compete a convocação.

Artigo 28.º

Os órgãos sociais são eleitos de entre os associados efectivos membros da APTSES há pelo menos um ano e em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 29.º

O Secretário da Direcção Nacional deve, com a devida antecedência, elaborar os cadernos eleitorais que ficarão patentes aos associados na Sede Nacional e nas Sedes das Delegações Regionais até aio final do acto eleitoral.

 

Artigo 30.º

1. A apresentação das candidaturas para a eleição dos diversos órgãos sociais designará o cargo para que é proposto cada um dos associados.

2. Nenhum associado poderá ser candidato a mais de um órgão social nacional.

3. As propostas de candidatura devem ser subscritas por um número mínimo de 15 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. Das propostas deverão constar três listas, a votar separadamente para:

a. A Mesa da Assembleia Geral;

b. A Direcção Nacional;

c. O Conselho Fiscal.

5. Todas as propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos associados efectivos propostos.

6. As candidaturas serão acompanhadas de um programa de acção.

7. As candidaturas para o desempenho dos cargos nos diferentes órgãos sociais deverão ser entregues ao Presidente da Mesa Assembleia Geral no exercício até 30 dias antes da realização da Assembleia Eleitoral em que as eleições devam ter lugar.

 

Artigo 31.º

Findo o prazo estabelecido no número 7 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Geral, juntamente com um delegado de cada umas das listas, verificará a regularidade das candidaturas apresentadas, considerando de nula a validade as que tenham sido apresentadas fora de prazo ou que não obedeçam aos restantes requisitos.

 

Artigo 32.º

1. A Assembleia Eleitoral realizar-se-á trienalmente no mês de Dezembro e terá como Ordem de Trabalhos, exclusivamente, a realização dos actos a que se destina, nela não podendo ser tratado, discutido ou submetido a deliberação qualquer outro assunto.

2. A Assembleia Eleitoral é convocada pela Direcção Nacional, por meio de carta expedida para cada um dos associados, com a antecedência mínima de sessenta dias, de modo a permitir a observância do disposto no número 7 do artigo 30.º.

3. A Assembleia terá a duração fixada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que igualmente indicará as diversas mesas eleitorais existentes na sede da Associação e nas delegações regionais estatutariamente criadas, em termos de permitir a realização dos fins para que é convocada.

 

Artigo 33.º

1. Preside à eleição o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ao qual igualmente compete dirimir qualquer conflito que surja nas diversas mesas eleitorais criadas para a concretização da votação.

2. Em cada mesa eleitoral, fora da sede da Associação estará presente um representante do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo participar em cada Mesa e na fiscalização do acto um elemento de cada lista.

3. O escrutínio far-se-á após o fim do acto eleitoral, devendo cada mesa eleitoral, fora da sede, enviar por fax os resultados da votação integrados em acta assinada pelo representante do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e do elemento ou elementos de cada lista presentes.

4. São considerados nulos os votos com indicação de outros nomes ou com marcas que inutilizem todo o boletim.

5. Apurado o escrutínio serão anunciados os resultados da eleição.

 

Artigo 34.º

1. A eleição dos órgãos sociais é feita por votação secreta formal e por maioria de votos expressos apurados nos termos do artigo anterior.

2. É admitido o voto por correspondência, em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Mesa, contendo carta com o nome do votante, os respectivos números do Bilhete de Identidade e de Associado, bem como um envelope em branco, fechado, contendo os boletins de voto que exprimem o voto do associado para cada órgão social, devendo dar entrada na sede da APTSES até vinte e quatro horas antes do acto eleitoral.

3. Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada para cada órgão.

 

Artigo 35.º

1. Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até que a posse seja conferida aos novos órgãos sociais seus substituídos.

2. Os eleitos para os respectivos cargos tomarão posse, perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral cessante que assinará, com os empossados, a respectiva acta de posse, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de eleição, considerando-se em exercício de funções a partir dessa data.

3. Em seguida à posse dos novos órgãos sociais e salvo caso de reeleição, efectuar-se-á uma reunião conjunta dos titulares cessantes e dos novos empossados para entrega, por parte dos primeiros aos segundos, de documentos, livros, inventários e haveres da APTSES, com todos os esclarecimentos precisos, por forma a não sofrer interrupção ou prejuízo o bom funcionamento da Associação.

4. Da entrega feita, será lavrada acta, em livro próprio, devendo todos os presentes à mesma reunião assinar a referida acta.

 

Artigo 36.º

1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após a fixação dos resultados eleitorais.

2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixadas nas Sedes Nacionais e das Delegações Regionais, em simultâneo:

3. Da decisão da Mesa da Assembleia cabe recurso para a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito nos oito dias seguintes, a qual decidirá em ultima instância.

 

Artigo 37.º

A Associação dará o apoio idêntico a todas as listas concorrentes.

Artigo 38.º

O património social da APTSES é constituído pelos bens que integram o seu activo e por aqueles que vier a adquirir, a título gratuito e oneroso.

 

Artigo 39.º

1. Constituem receitas da APTSES:

a. A jóia de inscrição dos associados;

b. As quotizações;

c. Os rendimentos de bens próprios, como os juros de contas bancárias;

d. O produto de publicações que lhe sejam atribuídos;

e. Mecenato e doações.

2. A estratégia de afectação dos recursos compete à Direcção Nacional mediante um plano de Actividades e Orçamento anuais ou plurianuais.

 

Artigo 40.º

As receitas terão aplicação na cobertura de despesas de gestão, destinando-se os saldos aos fins deliberados pela Assembleia Geral que aprove os planos de actividades e orçamentos.

Artigo 41.º

No caso da dissolução da Associação, o património social disponível terá o destino que for deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 42.º

1. O desempenho dos cargos sociais é gratuito.

2. Não constitui remuneração a entrega de verbas para despesas de representação ou outras de idêntica natureza, quando devidamente explicada a sua aplicação.

 

Artigo 43.º

Os associados da APTSES não respondem pelas dívidas ou encargos que esta assumir, salvo em situação de responsabilidade civil pessoal, nos termos gerais e de abuso de direito, no exercício das funções para que sejam designados.