Código Deontológico do/a Técnico/a Superior de Educação Social

PREÂMBULO:

O presente Código Deontológico procura estabelecer alguns princípios e algumas regras, no quadro de uma ética profissional, que devem regular o exercício profissional dos/as Técnicos/as Superiores de Educação Social.

A necessidade de reconhecimento jurídico, social e profissional desta nova Profissão Educativa, em vias de profissionalização, coloca-nos perante a exigência de produzirmos consensos partilhados em torno do que entendemos por Educação Social, no contexto do exercício profissional dos/as Técnicos/as Superiores de Educação Social.

Considerando que a prática socioeducativa não é, apenas, protagonizada pelos/as Educadores/as Sociais, uma vez que são vários os atores profissionais que também exercem a sua atividade neste contexto, importa definir, especificamente, em que consiste o exercício das suas funções e competências profissionais.

Enquanto profissão ética, a Educação Social tem de estar enquadrada em princípios deontológicos, definidos a partir da sua práxis profissional. Como afirma a AIEJI na sua Declaração de Barcelona de 2001, a ética é um “elemento central da prática profissional” e, por isso, a “reflexão ética é uma tarefa permanente”. As éticas profissionais reforçam os traços de identidade que ajudam a desenhar as linhas de demarcação em relações a outras profissões.

Os princípios éticos necessários ao exercício da Educação Social afirmam-se em relação aos sujeitos da intervenção, às relações interprofissionais; às relações institucionais e ao comportamento técnico propriamente dito.

Na esfera da ética, e enquadrados nestes princípios, surgem os códigos deontológicos, os quais se constituem como um referente-chave para a construção da identidade profissional dos/as Educadores/as Sociais. Os códigos reportam-se à comunidade profissional, sendo um conjunto de boas práticas. No entanto, não são uma solução milagrosa que pode resolver todos os problemas éticos da nossa prática profissional, não fornecem respostas seguras e certas, constituem antes um momento fundamental de consciência desses mesmos problemas.

Assim, assumimos que a atividade profissional específica dos/as Técnicos/as Superiores de Educação Social se inscreve a partir do seguinte referente: “(a) transmissão, formação, desenvolvimento e promoção da cultura; (b) gestão de redes sociais, contextos, processos e recursos socioeducativos; (c) mediação social, cultural e educativa; (d) conhecimento, análise e investigação dos contextos sociais e educativos; (e) desenho, implementação e avaliação de programas e projetos em qualquer contexto educativo; (f) gestão, direção, coordenação e organização de instituições e recursos educativos”.

 

CAPÍTULO I – VISÃO GERAL

Este Código Deontológico tem como função promover uma postura reflexiva em torno de um conjunto de princípios e regras que devem auto-regular as práticas profissionais do/a Técnico/a Superior de Educação Social, constituindo-se também como uma referência para os docentes que integram os estabelecimentos de ensino superior que formam estes profissionais, a sociedade civil, de modo a contribuir para o respeito e cooperação no exercício da sua profissão e melhorar a práxis profissional exercida com indivíduos e comunidade.

Este Código baseia-se juridicamente na Constituição da República Portuguesa (1976), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), na Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos Humanos (1950), na Carta Social Europeia (1965), na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), anunciada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) e no Tratado de Lisboa (2007).

Este direito está expresso no reconhecimento de uma profissão de carácter pedagógico, exercida em contextos socioeducativos, em programas de mediação, em projetos educativos comunitários, que são da competência profissional do/a Técnico/a Superior de Educação Social, e que possibilita:

– A incorporação da importância da educação para a diversidade e heterogeneidade das redes sociais, entendida como o desenvolvimento da socialização, sociabilidade, autonomia e interação social.

– A promoção sociocultural, entendida como causa de novas oportunidades para a aquisição de bens culturais, de forma a ampliar as perspetivas de educação, emprego, lazer e participação social.

Assim, a Educação Social parte de um epítome de conhecimentos e competências para os/as Técnicos/as Superiores de Educação Social, produzindo efeitos pedagógicos no desenvolvimento, mudança e promoção de indivíduos, grupos e comunidades. A Educação Social aparece alicerçada no saber matricial da Pedagogia Social, que se interligam na promoção de uma sucessão de serviços socioeducativos e recursos para todos, desde indivíduos, comunidades e sociedade geral.

As necessidades sentidas, enquanto Técnicos/as Superiores de Educação Social, em consolidar a profissão exigem a criação de um Código Deontológico. Este constitui-se num referente para organizar e sistematizar alguns princípios éticos comuns, regras que norteiam a profissão e a sua práxis, que promove o exercício da responsabilidade que os/as Técnicos/as Superiores de Educação Social devem ter perante a sociedade, coletivos em situações de risco, exclusão, vulnerabilidade social, que coloca a possibilidade de modificar essa situação, através de um saber técnico e uma prática profissional, que se inscreve numa relação educativa.

Neste contexto, a ação educativa envolve a construção de uma relação de confiança e de responsabilização, acordada entre as partes envolvidas, exigindo que o/a Técnico/a Superior de Educação Social garanta o exercício de uma postura ética e deontológica informada.

A construção deste documento representa, por um lado, a promoção da responsabilidade profissional nas ações socioeducativas realizadas pelo/a Técnico/a Superior de Educação Social, por outro lado, a sua relação com outros profissionais, que responde a certas necessidades socioeducativas que se fazem sentir na sociedade atual.

As características que devem representar todas as práticas sociais e educativas construídas pelos profissionais no ambiente em que se movem são, entre outras: especialização, formação e profissionalização para adquirir esse conhecimento, que se traduz em competências e capacidades, tendo este código como elemento de auto-justificação, acção responsável no uso de tais competências, desenvolvimento de normas internas, para as articular com os outros profissionais e, finalmente, a atividade política para justificar a sua presença no mercado de trabalho, respondendo a diferentes necessidades socioeducativas, promovendo propostas de melhoria ao nível do bem-estar subjetivo e social.

Os/As Técnicos/as Superiores de Educação Social são formados a partir de uma multiplicidade de experiências (biográficas e sociais) e de referenciais científicos e pedagógicos, desde a Pedagogia Social, Psicologia, Sociologia, Antropologia e Filosofia, entre outros. Esses referenciais possibilitam a produção de conhecimento teórico, metodológico e técnico, de forma a expandir as contribuições dessas disciplinas que orientam a ação socioeducativa. Deste modo, este profissional cria um corpo de conhecimentos que é específico para esta profissão, resultante da conceptualização formativa e experiência profissional.

No seu quotidiano profissional, o/a Técnico/a Superior de Educação Social intervém, do ponto de vista pedagógico, numa diversidade de contextos socioeducativos: Educação e Desenvolvimento Comunitário (instituições educativas, autarquias, associações, ONG, centros culturais, centros de atividades desportivas, lazer e turismo, centros de formação, etc.); Serviço Educativo (bibliotecas, museus, fundações, autarquias, centros de interpretação, centros de difusão científica, cultural e ambiental, etc.); Serviços sociais (centro de recursos no contexto da deficiência, estabelecimentos prisionais, centros de saúde, hospitais, lares de acolhimento de crianças, jovens e idosos, etc.).

 

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º

Este Código aplica-se aos/às Técnicos/as Superiores de Educação Social no exercício da atividade profissional, nomeadamente aos associados efetivos da Associação dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social.

 

Artigo 2.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve defender a dignidade e o respeito da pessoa humana, salvaguardando o bem-estar de qualquer pessoa que procure os seus serviços e com quem entre em relação profissional, não praticando qualquer ato ou palavra passível de lesar os atores com quem vier a exercer a sua atividade profissional.

 

Artigo 3.º

É dever do/a Técnico/a Superior de Educação Social, em qualquer área da sua atividade profissional, informar-se dos progressos referentes à sua profissão, com a finalidade de conseguir uma atualização constante dos seus conhecimentos científicos e técnicos, através da frequência de ações de qualificação profissional.

 

Artigo 4.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social não deve servir-se da sua condição profissional nem consentir que a sua ação profissional possa servir para fins que contrariem os valores da dignidade e do respeito da condição humana. Deve evitar conflitos de interesse e, quando estes ocorrem, deve cooperar para a sua resolução, agindo em conformidade com as suas obrigações profissionais.

 

CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE

Artigo 5.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve reconhecer os limites da sua competência e da sua ação profissional, não devendo oferecer serviços ou utilizar métodos para os quais não tenha qualificação.

 

Artigo 6.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve encaminhar os sujeitos de educação, a fim de obterem cuidados adequados de outros profissionais quando a resposta ajustada está fora do âmbito da sua competência profissional.

 

Artigo 7.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social, devido à sua responsabilidade social que incide no acompanhamento dos sujeitos de educação, deve ser objetivo e prudente, quer na sua ação, quer na passagem de informações a outros colegas no que concerne a relatórios psicopedogógicos e sociais (que se revistam da necessidade de garantir a confidencialidade).

 

Artigo 8.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve estar atento às consequências diretas ou indiretas da sua atividade profissional e assegurar-se da correta interpretação e utilização que dela possa ser feita por terceiros.

 

Artigo 9.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social não deve usar e abusar da boa-fé das pessoas que acompanha para benefício próprio ou de terceiros.

 

Artigo 10.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve colaborar em todas as iniciativas que sejam benéficas e de prestígio para a profissão.

 

CAPÍTULO IV – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Artigo 11.º

O exercício da profissão de Técnico/a Superior de Educação Social só pode ser realizado por pessoas com as devidas habilitações académicas e profissionais.

 

Artigo 12.º

Se um Técnico/a Superior de Educação Social, ou pessoa que se identifique como tal, violar os princípios deontológicos da profissão, o/a Técnico/a Superior de Educação Social tem o dever de reportar a ocorrência às entidades responsáveis, nomeadamente à Associação dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social.

 

Artigo 13.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve manter boas relações com os outros profissionais com quem trabalha, devendo limitar o seu trabalho ao âmbito da sua atividade profissional, de modo a evitar que os outros profissionais desempenhem funções que são de competência exclusiva do/a Técnico/a Superior de Educação Social, não ignorando contudo a importância do trabalho em rede e a necessidade de articular tarefas neste âmbito.

 

CAPÍTULO V – RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 14.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve respeitar a obrigatoriedade de sigilo profissional.

 

Artigo 15.º

Quando solicitado por instâncias superiores, o/a Técnico/a Superior de Educação Social deverá colaborar exclusivamente no âmbito das suas competências profissionais.

 

CAPÍTULO VI – RELAÇÃO COM OS SUJEITOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 16.º

Sujeitos de Educação são os atores sociais com quem interage o/a Técnico/a Superior de Educação Social no contexto da sua atividade profissional.

 

Artigo 17.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social não deve expressar palavras ou ações passíveis de produzir dano aos seus sujeitos de educação, sejam eles físicos ou morais.

 

Artigo 18.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social tem de respeitar sempre o outro enquanto individuo único, tendo em conta e respeitando sempre os valores ideológicos, religiosos, filosóficos, morais e outros dos atores com quem vier a exercer a sua atividade profissional.

 

Artigo 19.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve inscrever a sua relação com os sujeitos da educação numa postura profissional caraterizada por um sentido de responsabilidade. Assim, deve reconhecer e respeitar os valores éticos e culturais de cada ator com quem vier a realizar a sua atividade profissional.

 

Artigo 20.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve informar os sujeitos de educação dos apoios, serviços ou acompanhamento socioeducativo a prestar-lhe, definindo bem os seus objetivos, a fim de que os mesmos possam tornar-se autores da sua auto-formação, esclarecendo-os, ainda, sobre os eventuais prejuízos da não cooperação ou do seu envolvimento pró-ativo.

 

Artigo 21.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social não deve estabelecer relações profissionais com elementos da sua própria família, amigos ou estruturas em que o Técnico/a participe na qualidade de cidadão ou militante.

 

CAPÍTULO VII – RELAÇÃO INTERDISCIPLINAR

Artigo 22.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve, quando solicitado, prestar toda a colaboração profissional aos seus colegas, salvo em caso de justificado impedimento.

 

Artigo 23.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social não pode ser conivente com erros graves praticados por outros colegas.

 

CAPÍTULO VIII – RELAÇÃO COM ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 24.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve assegurar a autonomia do seu exercício profissional, privilegiando uma postura de trabalho em rede e numa ótica de partilha de responsabilidades.

 

CAPÍTULO IX – SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 25.º

Constitui obrigação inevitável do/a Técnico/a Superior de Educação Social a salvaguarda do sigilo acerca de elementos que tenha recolhido no exercício da sua atividade profissional ou no âmbito da sua prática investigativa, desde que esteja em causa a garantia de sigilo profissional, salvaguardando o disposto no Artigo 14º e 37º.

 

Artigo 26.º

O sigilo profissional deve ser salvaguardado, quer nas palavras assim como na conservação e divulgação de documentos. O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve proceder de tal modo que os documentos provenientes do seu trabalho (conclusões, comunicações, relatórios, gravações, exposições, etc.) sejam sempre apresentados e classificados de forma a garantir que o sigilo seja respeitado, evitando intromissão abusiva na vida privada e íntima dos sujeitos de educação.

 

Artigo 27.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social só pode utilizar como exemplo os casos práticos de trabalho em contexto de ensino, publicação ou apresentação a colegas, sem nunca identificar as pessoas visadas, no caso de não ser possível, só após autorização por escrito dos sujeitos de educação.

 

CAPÍTULO X – TÉCNICAS UTILIZADAS

Artigo 28.º

É proibido ceder, dar, emprestar ou vender material de apoio à formação de Técnicos/as Superiores de Educação Social a pessoas não qualificadas como tal ou de qualquer modo divulgar tal material entre pessoas estranhas à profissão; exceptuam-se os alunos de Educação Social desde que sob orientação de um/a Técnico/a já formado.

 

CAPÍTULO XI – HONORÁRIOS

Artigo 29.º

A remuneração do/a Técnico/a Superior de Educação Social deve ser a legalmente fixada pelos contratos coletivos de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas. Os contratos individuais de trabalho não devem ser inferiores aos valores destas tabelas salariais e devem mencionar a denominação de Técnico/a Superior de Educação Social, conforme carreira profissional.

 

CAPÍTULO XII – PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Artigo 30.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social ao divulgar publicamente a sua disponibilidade para a prestação de serviços, deve fazê-lo com exatidão e dignidade científica e profissional.

 

Artigo 31.º

O/a profissional da Educação Social não pode exercer a sua atividade profissional enquanto Técnico/a Superior de Educação Social se:
a) não for portador de qualificação profissional de nível superior (grau de licenciado).
b) Não for portador de um grau académico na área da educação social e detentores um currículo científico ou profissional, que seja reconhecido pela Direção Nacional da Associação dos Profissionais Técnicos Superiores de Educação Social como atestando a capacidade para a realização da atividade profissional.

 

CAPÍTULO XIII – DECLARAÇÕES PÚBLICAS

Artigo 32.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social, quando se manifeste sobre questões relativas à sua profissão ou sobre serviços prestados por colegas a sujeitos de educação ou ao público em geral, tem obrigação de narrar os factos de maneira criteriosa e exata, devendo evitar qualquer deformação da realidade, assim como em caso de publicação de trabalhos de investigação, entre outros.

 

CAPÍTULO XIV – COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E PUBLICAÇÕES

Artigo 33.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social é um profissional com competências para a investigação, uma vez que a sua intervenção se baseia numa relação dialógica teórico-prática, com dinâmicas de reflexão, geradoras de saber. Neste sentido, deve trabalhar com rigor e com as exigências técnicas e éticas, como a exatidão, a objetividade, a imparcialidade.

 

Artigo 34.º

Na publicação de qualquer trabalho, o/a Técnico/a Superior de Educação Social deve indicar todas as fontes consultadas.

 

Artigo 35.º

Na publicação de trabalhos científicos, o/a Técnico/a Superior de Educação Social deve salvaguardar os elementos éticos e deontológicos que está obrigado.

 

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

O/A Técnico/a Superior de Educação Social deve, sempre que se justificar, dar a conhecer, os princípios e as regras estipuladas neste Código Deontológico, às pessoas com quem trabalha assim como aos superiores hierárquicos e outros trabalhadores da instituição/organização onde o mesmo se insere.

 

Artigo 37.º

A infração a este Código passará por apreciação de uma comissão, constituída para o efeito, por quatro Técnicos/as Superiores de Educação Social, pertencentes à APTSES e ao seu Gabinete Jurídico. Em situações muito graves de práticas inadequadas, torna-se necessário desenvolver outro tipo de normativas e sancionamentos legais e judiciais.

 

Artigo 38º

Este Código deve ser revisto de cinco anos em cinco anos. Levado a aprovação no IX Congresso Internacional de Educação Social, Porto, 2 de Outubro de 2021.